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26 de Abril de 2024

Competência processual

A competência processual é um tema importante na informação de quem vai se competente nos julgamentos dos conflitos de direitos e/ou obrigações

Publicado por Carlos Eduardo Vanin
há 9 anos

1. Competência

Desde que o Estado tomou para si a função de dirimir conflitos, de maneira substitutiva, ou seja, substituindo a vontade das partes (auto-tutela e auto-composição) pela vontade da lei, viu-se a necessidade de criar mecanismos de organização para o exercício do poder.

Um desses mecanismos foi a criação da competência. A competência é um o fracionamento da jurisdição, à quem tem o poder de exercê-la. Presente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e também em lei, as normas ou regras de competência, irão definir a qual órgão compete cada ação, levando em consideração: a matéria, as partes, natureza jurídica, o funcionalismo e o território.

As partem podem mudar a competência em duas ocasiões perante o judiciário, conforme Art. 63 do CPC, em razão do valor e do território, vejamos o teor abaixo:

Artigo 63 do CPC - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Observação o1: Fato interessante previsto no ordenamento é a Arbitragem. A fixação da competência se dará pelas partes, fora do judiciário. Sendo essa fixação de competência com previsão no caso da cláusula arbitral, ou sem previsão, pelo consentimento de ambas as partes no compromisso arbitral.

Observação 02: Se for pela Cláusula Arbitral, as partes devem obrigatoriamente assinar o termo de compromisso perante a disposição da “cláusula arbitral” específica no contrato.

2. Critério de fixação

Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).

Vale salientar que todo juiz possui sua jurisdição, e que a jurisdição é una, portanto as regras de competência só estabelecem os limites ao exercício desta. Ou seja, a competência fixada apenas delimita a jurisdição de um juiz e não tira seu poder jurisdicional.

A competência pode ser classificada de algumas maneiras, dentre elas vale a divisão entre a competência absoluta e competência relativa, que será explanada:

  • Competência absoluta
  • Competência relativa

3. Competência absoluta

A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador. Ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.

3.1. Incompetência absoluta

A competência absoluta pode se alegada em preliminar de contestação conforme caput do Art. 64 do NCPC, mas também pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, ou por alegação das partes.

Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.

Reconhecida a incompetência absoluta os atos já praticados tornam-se nulos, e o processo é enviado ao juiz deveras competente. A regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou conexão.

Observação o1: Conexão: ocorre entre as ações que tenham mesmo pedido e causa de pedir, a fim de inibir as decisões contraditórias sobre o mesmo assunto. Continência: é uma conexão especifica de ações que tenham as mesmas partes e causa de pedir.

4. Competência relativa

A competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado)

4.1. Incompetência relativa

A competência relativa pode ser alegada como questão preliminar de contestação, e pode ser prorrogada se o réu não alegar em sede de preliminar de contestação. No caso de acolhimento de incompetência relativa, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Portanto, só pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta sobre a penalidade de preclusão. Assim, o juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o Ministério Público pode alegá-la em beneficio de réu incapaz.

A arguição de incompetência relativa deve ser feita por exceção instrumental, que deve ser ajuizada em peça apartada da contestação. Porem o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que essa pode acontecer também na contestação.

Depois de reconhecida a incompetência relativa, remete-se os autos aos juízes competentes, porém não há anulação dos atos já praticados, ou seja opera efeitos ex-nunc. A regra de competência relativa pode ser modificada também por conexão e continência.

5. Conclusão

Resumidamente, as principais diferenças são elencadas abaixo:

Incompetência absoluta:

  • Interesse público (direito indisponível);
  • Deve ser declarada de ofício (Art. 64, § 1º do CPC);
  • Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória - Art. 966, II do CPC).

Incompetência relativa:

  • Interesse privado;
  • Não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ (Exceção: Há uma exceção apenas - Artigo 63, § 3º do CPC. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
  • Trata de vício sujeito a prorrogação (Artigo 65 do NCPC).

Quadro Incompetência Absoluta e Relativa e suas diferenças:

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6. Referências

MORAIS, Dalila Priscila Andrade. Competência absoluta e relativa. Site: https://dalilandrademorais.jusbrasil.com.br/artigos/400839442/competencia-absolutaerelativa, Acesso dia 27 de março de 2018, às 17h59min.

7. Publicações de Carlos Eduardo Vanin

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Att. Carlos Eduardo Vanin

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Excelente!!! continuar lendo