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25 de Abril de 2024

Vícios no inquérito policial contaminam a ação penal

Todos os atos e procedimentos submetidos ao instituto se perfazem pelo princípio legalidade e estão ancorados na Constituição Federal

Publicado por Carlos Eduardo Vanin
há 9 anos

1. Vícios do inquérito policial

O inquérito policial, enquanto uma espécie de investigação preliminar exige uma responsabilidade ética do Estado pela condução de uma investigação e posterior julgamento, que deve ser fiel às normas legais vigentes em um país e conforme a Constituição.

O fato de o inquérito policial ter natureza jurídica administrativa não o blinda contra as garantias processuais e constitucionais, na medida em que o próprio Artigo , LV da Constituição Federal estende a incidência à fase de investigação.

Ademais, o princípio do devido processo legal tem plena incidência em qualquer procedimento ou processo administrativo. Mais do que nunca, qualquer procedimento administrativo é pautado pela estrita legalidade dos atos da administração.

Também não se pode esquecer que, com base nos atos do inquérito, se pode retirar a liberdade (prisões cautelares) e os bens de uma pessoa (medida assecuratórias), ou seja, com base nessa peça “meramente informativa”, ou seja, o inquérito policial se forma por elementos de informação.

Sem falar que também serve para condenar pessoas... Ou não? Na medida em que o Artigo 155 do CPP autoriza (gostemos ou não) que o juiz se baseie também no inquérito para condenar (o que não pode é ser “exclusivamente” com base no Inquérito Policial), é claro que ele acaba adquirindo valor probatório.

Como destaca Gloeckner, duas questões precisam ser respondidas:

Uma sentença pode ter como juízo de valoração ato administrativo nulo?
É admissível um ato jurídico, independentemente de sua natureza jurídica, estar imunizado ou blindado contra a declaração de invalidade jurídica?
A resposta é, obviamente, negativa para as duas, impondo a conclusão de que uma sentença somente pode valorar atos administrativos válidos e que nenhum ato jurídico está imune ao filtro de legalidade. E, mais do que isso, um ato nulo/ilícito está submetido ao instituto da causalidade e da contaminação, de modo que vai contaminar os que dele derivarem, sendo evidente que a nulidade de um inquérito policial não apenas deverá ser reconhecida e declarada pelo magistrado, como também irá atingir a ação penal e consequente processo penal decorrente dessa invalidade originária.

Também, adverte Gloeckner, há que se atentar para a extensibilidade jurisdicional, de modo que se o inquérito (e seus elementos) se converte em material decisório, sendo incorporado pela sentença (ato jurisdicional), inarredavelmente deve se submeter aos mesmos critérios de legalidade/constitucionalidade da própria sentença. Já que dela passa a fazer parte, como motivação, a ela transmite suas virtudes e defeitos.

Ao ingressar o inquérito no processo e no ‘mundo processual’, desaparece toda e qualquer imunidade à legalidade, podendo e devendo ser submetido ao filtro de legalidade/constitucionalidade como qualquer ato do processo, até porque, todo e qualquer ato jurídico submetido ao processo judicial deve gozar de legalidade suficiente para poder gerar efeitos.

Não esqueçamos, ainda, que se os atos jurisdicionais — mais relevantes do que aqueles da investigação — são suscetíveis de controle de legalidade, como afastar a incidência da fiscalização de sua validade justamente naqueles atos mais precários, mais informais? É justamente nesse terreno que o controle deve ser mais efetivo e criterioso!

E tudo isso já deve ser feito no momento do recebimento da denúncia, mas se não ocorrer, o vício permanece vivo no curso do processo e pode/deve ser reconhecido a qualquer tempo (como toda e qualquer nulidade absoluta).

Tampouco podemos pactuar com a tese dos “dois pesos e duas medidas”. É insustentável afirmar que as irregularidades formais do inquérito são irrelevantes, não alcançando o processo, e, por outro lado, defender que as diligências policiais podem ser valoradas na sentença, pois os atos do inquérito integram o processo. A contradição é evidente. Ou é irrelevante e nem pode ingressar no processo (exclusão física), muito menos ser valorado na sentença e demais decisões interlocutórias; ou ingressa no processo e pode ser valorado, situação em que a legalidade cobra seu preço.

2. Solução in casu

Diante de uma nulidade/ilicitude probatória do inquérito, que cenário se desenha?

O que foi feito com defeito, tem que ser refeito sem o defeito. Se pode sanar pela repetição. Nesse caso, não há nulidade, diante do saneamento (por ser refeito sem defeito).

Não tem como ser refeito sem o defeito, situação mais comum. Nesse caso, deve-se lançar mão da proibição de valoração probatória ou privação dos efeitos do ato, com a respectiva exclusão física, bem como analisar a derivação e seu alcance. É aqui que a ilegalidade cobra um alto preço, pois a nulidade/ilicitude provavelmente vai contaminar a acusação que nela se baseou, o recebimento da acusação e posterior processo que dela se originou, até a sentença e acórdãos. Depois de retirada toda a ilicitude e derivados, vai ser avaliado o que sobrou e se há suficiência (justa causa) para sustentar uma nova acusação.

Eis a explicação para muitas decisões de tribunais superiores, que reconhecendo a nulidade/ilicitude do inquérito, acabam por anular todo o processo, sentença e acórdão, fazendo com que o caso penal volte à estaca zero e, não raras vezes, ser definitivamente encerrado pela inexistência de provas lícitas suficientes para sustentar uma nova acusação. Em última análise, uma nulidade/ilicitude do inquérito pode colocar um processo inteiro no lixo, anulando-o ab initio.

3. Teoria dos frutos da árvore envenenada

Do inglês: fruits of the poisonous tree. A anulação da ação penal desde o início, em face das provas obtidas através de meios ilícitos. Então, como foram consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal.

Portanto, essas provas colhidas por meios ilícitos com infringências na legalidade serão tidas como nulas, aliás, todas as provas que derivarem dessas também serão contaminadas pela ilicitude e também serão nulas.

4. Questão de concurso

Vamos ver uma questão de concurso. Essa caiu no concurso de delegado do ES:

FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia
Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia. Inclusive, o Delegado de Polícia responsável arregimentou, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do Poder Judiciário. Posteriormente, o inquérito policial foi concluído e a ação penal proposta, em face dos indiciados. As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:
(A) - A anulação da ação penal desde o início, em face das provas obtidas através de meios ilícitos.
(B) - O prosseguimento da ação penal, desentranhando as provas obtidas através de meios ilícitos.
(C) - A manutenção da ação penal com todas as provas, pois o que deve prevalecer é o interesse público, no que tange à prova ilícita.
(D) - Observar a proporcionalidade entre os interesses individuais e o interesse público, para o desentranhamento das provas obtidas através de meios ilícitos.
(E) - O prosseguimento da ação penal em sua integralidade, em face de não haver prova ilícita.

Resposta correta nos comentários.

5. Conclusão

Sendo assim, deve-se ter muito mais cuidado com a legalidade do material produzido e dos próprios atos do inquérito, pois, mais a frente, ele vai cobrar uma fatura probatória alta pelos desvios e ilegalidades praticadas. Basta, para isso, atentar para as inúmeras “operações” da Polícia Federal que – muito tempo depois – já na fase processual, caíram por terra diante do reconhecimento de nulidades/ilicitudes do inquérito policial, tais como busca e apreensão ilegal, quebra de sigilo de dados fiscais, telefônicos, etc. sem estrita observância da legalidade. Ou seja, periodicamente vemos processos inteiros desabarem, feito “castelos de areia” atingidos por uma onda, por meio da decretação de nulidades/ilicitudes ocorridas no inquérito policial.

E, inacreditavelmente, ainda tem gente repetindo o mofado e superado chavão do senso comum teórico de que “não existem nulidades no inquérito” ou que “não contaminam o processo”.

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6. Referências

LOPES Jr., Aury. Nulidades e ilicitudes do Inquérito não contaminam o Processo Penal?. Acesso no site: https://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal. Data do acesso dia 22 de março de 2018, às 16h14min.

LOPES Jr., Aury e GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal, 6ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2014.

GLOECKNER, Ricardo Jacobsen e LOPES Jr. Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 339.

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Att. Carlos Eduardo Vanin

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2 Comentários

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muito bom continuar lendo

Resposta correta da questão é a A.
Parabéns para quem acertou!

Att. Carlos Eduardo Vanin continuar lendo