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19 de Abril de 2024

Cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade

Não há possibilidade de cumulação de adicionais conforme entendimento do TST. A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes

Publicado por Carlos Eduardo Vanin
há 9 anos

Havia possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, em sua sustentação oral, que a Constituição não faz qualquer restrição ao pagamento de forma acumulada. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes insalubres quanto de periculosidade, nada mais justo do que receber os dois adicionais”. Para ela, se o trabalhador está exposto aos dois adicionais. Para ela, se o trabalhador está exposto aos dois tipos de agentes nocivos “se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde”, diz.

Mas, conforme decisão tomada pelo TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo, com tese fixada em não cumulação dos adicionais, se aplicará a todos os casos semelhantes.

1. O TST afasta possibilidade de cumulação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no dia 26 setembro de 2019, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Observação: A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

2. O pedido de cumulação dos adicionais

O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do Artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.

3. Recurso repetitivo

Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.

4. Vedação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o Artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do Artigo da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

5. Do antigo reconhecimento da cumulação em Tribunais

O ministro Cláudio Brandão, relatou que a Constituição da República, no Artigo , inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implicava pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

O relator do (RR-1072-72.2011.5.02.0384) explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho.

Mas isso não se aplica. Segundo entendimento do TST que de nenhuma forma haverá cumulação dos adicionais.

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6. Referências

http://tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-afasta-possibilidade-de-cumulacao-de-adicionais-de-insalubridadeede-periculosidade?inheritRedirect=false

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/09/12/tst-definira-possibilidade-de-acumulacao-de-adicionais.ghtml

http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9891&revista_caderno=25

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridadeepericulosidade/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print

https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/141697390/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridadeepericulosidade

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridadeepericulosidade

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